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Dom Jorge Ferreira da Costa Ortiga | 26 Fev 2004
Decreto sobre os Tributos Diocesanos
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Decreto Tendo presente que “os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos, que não estejam legitimamente subtraídos ao poder do governo do Bispo diocesano, todos os anos têm obrigação de prestar contas ao Ordinário do Lugar “(cân. 1287, §1), entendendo-se por bens eclesiásticos todos os bens temporais pertencentes às pessoas jurídicas públicas da Igreja (Cfr. cân. 1257§1); Tendo em conta que “o Bispo diocesano tem o direito de impor a todas as pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas um tributo moderado proporcional aos respectivos rendimentos para as necessidades da Diocese (Cfr. cân. 1263); Reconhecendo ser oportuna uma redução substancial até ao presente estabelecido pelos Tributos Diocesanos; Determino que a taxa aplicável, que incide sobre as receitas ordinárias, seja de 5%, e não de 10%, a contar do ano económico de 2003. Braga, 12 de Fevereiro de 2004. Dom Jorge Ferreira da Costa Ortiga, Arc. Primaz P.e Luís Miguel Figueiredo Rodrigues, Vice-Chanceler
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